Universo Abicol
18 | UNIVERSO ABICOL exigência tributária prevista na Lei não pos- sui o condão de alterar a compreensão da matéria em viés constitucional. Muito possivelmente o PL foi proposto em virtude de que quando da aprovação da Lei n. 14.789/2023, o Governo Federal manifes- tou-se no sentido de que os incentivos fis- cais concedidos na forma de crédito presu- mido de ICMS não estariam abarcados pela referida Lei e que a questão seria objeto de edição de norma interpretativa da Admi- nistração Tributária, a qual até o momento não foi publicada, gerando ao Congresso Nacional o dever de movimentar-se no sen- tido de trazer maior segurança jurídica ao cenário tributário. Desta forma, embora o Projeto englobe todo e qualquer incentivo fiscal, mesmo os de redução de base de cálculo ou de alíquo- ta, diferimento ou suspensão de ICMS, acre- dita-se que o foco principal é atribuir maior segurança jurídica aos contribuintes que detenham benefícios da modalidade de crédito presumido de ICMS, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou- -se por meio de Decisão Plenária (Embargos de Divergência n. 1.517.492) e, ainda, o Go- verno Federal haveria se comprometido em editar norma de interpretação, sempre no sentido de que os créditos presumidos não seriam considerados como lucro ou receita do contribuinte beneficiado pelo ICMS. A questão é bastante delicada ao cená- rio de investimentos no Brasil e merece toda a atenção e apoio da sociedade civil organizada, através de suas representati- vidades junto ao Congresso Nacional, para atribuição de urgência na tramitação e na votação da matéria. Neste artigo, o escritório Cassuli Advocacia e Consultoria explica sobre o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, que propõe a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Em busca de maior segurança jurídica, o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, apresentado pelo Deputado Federal Mendonça Filho, do União/PE, propõe a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da demonstração de cumprimento de qualquer requisito que não o de outorga do benefício ou incentivo pelo Estado. Na exposição de motivos do Projeto de Lei, explicou-se que mesmo diante da jurispru- dência das Cortes Superiores, que tratam tanto da violação do pacto federativo como do conceito constitucional de receita, em 2023 foi aprovada a Lei n. 14.789, por inter- médio da qual a União busca a tributação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS e que vem sendo alvo de inúmeras ações judiciais, especialmente porque esta nova PROJETO DE LEI BUSCA FREAR A TRIBUTAÇÃO FEDERAL DOS INCENTIVOS ESTADUAIS DE ICMS ARTIGO João Carlos Cassuli Junior
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