Universo Abicol

UNIVERSO ABICOL | 15 através da Nota da PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-, como foi pro- metido pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a postura recomendada para as empresas colchoeiras é adotar uma aborda- gem conservadora e previdente. De acordo com a advogada Pollyanna Rodri- gues, do escritório Cassuli Advocacia e Con- sultoria, o principal ponto a ser elucidado na Lei nº 14.789/2023 é o do crédito presumido, e é exatamente esse aspecto que poderá im- pactar significativamente o setor colchoeiro. Segundo ela, a possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é vista como uma violação ao preceito constitucio- nal do Pacto Federativo e também como uma afronta a legislação, uma vez que o benefício é uma renúncia dos estados e não pode ser tributado pela União. Porém, Pollyanna explica que, até o presen- te momento, os profissionais ligados à área tributária estão aguardando as resoluções e esclarecimentos dos entes públicos no que diz respeito especificamente a essa modali- dade de benefício. Ainda que o Ministro da Fazenda tenha afir- mado que haverá uma resolução da PGFN, garantindo que não sobrevirá impactos ao Crédito Presumido, com o advento dessa nova Lei, ou que o Poder Judiciário venha a se posicionar, nada está definido. Ela destaca as principais alterações que a lei traz: "Anteriormente, não havia distinção en- tre benefícios fiscais de investimento ou de custeio, sendo desnecessária qualquer com- provação de contrapartida, a LC 160 tratou de equiparar esses conceitos. Agora, com a nova lei, o benefício fica limitado às subvenções para investimento (implantação ou expan- são), sendo necessária a comprovação dessas contrapartidas para a obtenção do direito ao crédito fiscal." Outra mudança destacada por ela é que haverá incidência, além do IRPJ e da CSLL, de PIS e COFINS. Quanto ao impacto na formação do preço, de acordo com Leandro Antonio Costa, do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, até que haja uma resolução sobre o crédito presumido, as empresas precisam conside- rar as mudanças dos incentivos fiscais na composição do preço final. “A partir de agora, aqueles que estavam compondo o preço final utilizando exclu- sões de crédito presumido, certamente de- verão reavaliar a composição desses preços e entender se conseguem repassar essa parcela dos incentivos que anteriormente compunham a base do markup”, pontua. Em outras palavras, as empresas que não incluíam o crédito presumido no custo do produto precisarão considerar a tributação dos incentivos fiscais pela nova Lei. A equipe do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria preparou um material explicativo sobre a Lei nº 14.789/2023 para a Abicol, disponível no site da entidade ou por meio do QR code ao lado. Pollyanna Rodrigues, Cassuli Advocacia e Consultoria

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