Móveis de Valor - Edição 210
48 moveisdevalor.com.br entendimento judicial de que as empresas podem considerar insumo as despesas com LGPD e, como consequência, podem se creditar de PIS e Cofins. “O critério para definir se uma despesa pode ser considerada insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, é a necessidade de a despesa ser considerada essencial ou relevância para a realização da atividade fim da empresa. Tal posicionamento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial no 1.221.170 – PR (Tema 779)”, esclarece Ambrizzi. Quando uma despesa é considerada insumo, quer dizer que ela é essencial para a empresa, mas de- ve-se saber classificar corretamente as despesas. “A questão principal está na segurança em classi- ficar a despesa como insumo, isto porque não há na legislação uma lista de quais despesas podem ou não ser consideradas como insumos para fim de creditamento”, explica Ambrizzi. Mas, o especialista alerta que a classificação como insumo não é tão simples. “Mesmo com o critério já existente não há segurança jurídica para afirmar que as despesas com LGPD podem ser consideradas insumos”. Ambrizzi recomenda para o empresário que pretende tentar a creditação procurar o auxílio de profissionais do ramo tributário. “O empresário deve procurar uma assessoria jurídica que analise detalhadamente a estrutura operacional da sua empresa. Se houver dúvida sobre a essencialidade de despesa, uma alternativa segura é buscar deci- são judicial antes da tomada dos créditos”, informa. Mesmo com a definição do critério aparente- mente objetivo pelo STJ, existem casos em que permanecem dúvidas sobre a essencialidade da despesa para a atividade empresarial e, toda vez que existem elementos interpretativos, nasce o risco de entendimentos divergentes entre empre- sas e o Fisco. O que, consequentemente, gera uma insegurança jurídica sobre a tomada de decisão. “São comuns os casos em que a Receita Federal autua empresas desconsiderando os créditos de PIS e Cofins em razão da desclassificação das despesas como insumos. Dado este cenário de incerteza, muitas empresas estão ajuizando me- dida judicial adequada para ter reconhecido seu direito de classificar como insumo as despesas com governança de dados, e via de consequência, apurando créditos de PIS e Cofins incidentes so- bre estes valores, desde que sejam optantes pelo regime de lucro real”, afirma Angelo Ambrizzi. O especialista em direito tributário comenta sobre os casos em que realmente não é possível classifi- car os gastos com LGPD como insumo. “O credi- tamento de PIS e Cofins não se aplica nem para o Simples Nacional e nem para o regime do Lucro Presumido, pois para estas empresas não se apura crédito de PIS e Cofins nas despesas em geral”. Para finalizar, Ambrizzi dá um exemplo prático da minuciosidade da classificação das despesas den- tro de uma empresa. “Essa questão muda de uma empresa para outra, não tem como ser generalista. Um caso emblemático é de uma empresa que con- siderou essencial despesas com absorvente femini- no e fraldas infantis. Em fiscalização, a Receita Fe- deral recusou os créditos e realizou a autuação. No recurso a empresa conseguiu anular a autuação, pois comprovou que utilizava tanto o absorvente quanto as fraldas na área de desenvolvimento e melhoria de seu produto, já que se tratava de vasos sanitários. Na defesa a empresa comprovou que estes dois itens (duas despesas) eram essenciais para a melhoria contínua de seu produto por se- rem a maior causa de entupimentos dos vasos. Ou seja, é necessário analisar individualmente suas despesas e entender seus processos produtivos, para então, tomar créditos de PIS e Cofins”. O ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL É DE QUE A DESPESA PODE SER CLASSIFICADA COMO INSUMO, DESDE QUE SEJA CONSIDERADA ESSENCIAL E/OU RELEVANTE AO BEM OU AO SERVIÇO
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