Móveis de Valor - Edição 221

66 moveisdevalor.com.br Por Camila Silveira, Ceo da CS Consultoria - (51) 993567362 Membro do Conselho Edito- rial do Anuário de Colchões Q uestionamentos sobre o tamanho do selo do Inmetro, sobre a temida frase “Revesti- mento produto descartável” que os fabri- cantes buscavam ao máximo não precisar colo- car na etiqueta, e até mesmo sobre a necessidade de as informações da etiqueta estarem visíveis, mesmo quando o produto está embalado. Estes e outros aspectos levantados motivou a retificação de alguns requisitos da Portaria 35 e da Portaria 75. Mas qual a importância dessa retificação? Na minha opinião, é equiparar o conhecimento. Vou exemplificar: Alguns OCP’s entendiam que o tamanho do selo do Inmetro deveria ser exatamente de 50mm. Nem mais, nem menos. Outros OCP’s entendiam que o selo deveria ter pelo menos 50mm. Se fosse maior, não haveria problema. Nesta retificação, ficou claro e des- crito que deve ter o tamanho mínimo de 50mm. Inmetro retifica mais duas portarias de colchões Outro ponto muito questionado entre os fabri- cantes era a obrigatoriedade de colocar a frase: “Revestimento produto descartável” na sua etiqueta, quando todos os cuidados mínimos de conservação estavam proibidos. Por conta disso, as empresas procuravam colocar pelo menos um cuidado mínimo permitido, para po- der eliminar esta temida frase. Na retificação, foi definida que o fabricante deve apenas seguir as condições descritas no RGCP. E, ainda tem a questão das informações da eti- queta que, pela portaria, havia a obrigação de estar visível para o consumidor, mesmo quan- do o produto estivesse embalado. Ou seja, se o produto fosse embalado em caixa de papelão, as informações deveriam estar transcritas na cai- xa. Nesta retificação, entende-se que a etiqueta técnica acoplada ao revestimento deve ser legí- vel ao consumidor, mas nem sempre poderá ser visualizada quando o produto estiver embalado, em especial quando a embalagem for de mate- rial não transparente, como o papelão. Neste último ponto, faço a ressalva de que: a embalagem de papelão, porém, deve ostentar o Selo de Identificação da Conformidade, quan- do esta não for de material transparente ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do selo afixado no produto. Além disso, cita a tratativa para as espumas utiliza- das no revestimento da faixa lateral do colchão. CONFIRA A ÍNTEGRA DAS PORTARIAS:

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