Móveis de Valor - Edição 240

40 moveisdevalor.com.br IMPORTÂNCIA PARA O SETOR VAREJISTA O impacto econômico dessa decisão é bilionário. Estima-se que mais de um terço da arrecadação do ICMS nos estados brasileiros seja proveniente do regime de substituição tributária. De acordo com a Associação Brasileira dos Atacados de Autosserviço (Abaas), o impacto dessa decisão pode ultrapassar R$ 1,8 bilhão. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que participou do processo como amicus curiae, destacou que uma decisão contrária poderia resultar em um aumento de até 5% no preço de alguns produtos para o consumidor final. A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 166 DO CTN O artigo 166 do CTN estabelece que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será concedida se o contribuinte provar que assumiu o encargo ou que está autorizado a receber a restituição pelo terceiro que assumiu esse encargo. Contudo, as turmas do STJ têm se manifestado de maneira favorável aos contribuintes, afastando essa exigência no Varejo obtém vitória bilionária no STJ sobre restituição de ICMS-ST O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que as empresas varejistas têm o direito de buscar a restituição do ICMS pago a maior parte no regime de substituição tributária (ICMS-ST) sem a necessidade de cumprir a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Esta decisão da 1ª Seção do STJ representa uma importante vitória para o setor varejista, impactando significativamente os pedidos de ressarcimento ou compensação de valores de ICMS recolhidos indevidamente pelas empresas. CONTEXTUALIZAÇÃO DA DECISÃO No regime de substituição tributária para frente, um contribuinte da cadeia de produção ou distribuição recolhe o ICMS em nome dos demais, com base em um valor presumido que será pago pelo consumidor final. No entanto, muitas vezes, o valor real da operação acaba sendo inferior ao presumido, o que gera um pagamento maior do imposto. A decisão do STJ facilita o processo de restituição desses valores pagos em excesso, ao dispensar o varejista da necessidade de provar que não repassou o encargo financeiro ao consumidor final, conforme previa o artigo 166 do CTN. ARTIGO Por André Almeida Gonçalves

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