Móveis de Valor - Edição 240

41 moveisdevalor.com.br CONCLUSÃO A decisão do STJ representa uma vitória significativa para o setor varejista, facilitando a restituição de valores pagos indevidamente no regime de ICMS- ST. Ao afastar a necessidade de cumprimento do artigo 166 do CTN, o tribunal garantiu que os varejistas não sejam penalizados por um sistema tributário que, muitas vezes, gera cobranças excessivas. Esta decisão, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores, fortalece a segurança jurídica para as empresas e potencialmente beneficia os consumidores ao evitar aumentos de preços decorrentes de tributos não restituídos. caso específico do ICMS-ST. Os ministros consideraram que, por se tratar de um imposto calculado "por dentro", o encargo tributário não é repassado diretamente ao consumidor, tornando impossível o cumprimento da exigência do artigo 166. NA PRÁTICA A decisão do STJ é elogiável, uma vez que ela traz segurança jurídica para as empresas do varejo. Além disso, trata-se de uma decisão coerente do ponto de vista jurídico e prático, pois de fato não houve transferência do encargo financeiro para o consumidor final. Com base no precedente do STJ, as empresas, em especial as varejistas, poderão, com maior facilidade, pleitear juntos às Fazendas Estaduais a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente no regime de ICMS-ST, sem as recorrentes e injustas negativas de crédito proferidas pelas autoridades fazendárias de que “a empresa estaria obrigada a comprovar que assumiu o encargo ou que está autorizado a receber a restituição pelo terceiro que assumiu esse encargo.” Esse ganho será mais contundente nas empresas que, de maneira prudente, protocolaram suas ações judiciais, para discutir a tese tributária referente à "Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária" (tema 201 do STF), antes da data da sessão de julgamento que fixou a tese no STF (15 de março de 2018). Isso porque, nessa data restou fixada a modulação de efeitos da decisão, permitindo que somente as empresas que protocolaram ação judicial antes do referido marco temporal possam recuperar os valores pagos indevidamente no passado (últimos 5 anos). Na Tahech Advogados, por exemplo, temos casos de empresas do varejo que protocolaram sua ação em 2016. Desta forma, poderão recuperar os valores pagos indevidamente desde 2011 até os dias atuais. André Almeida Gonçalves, CEO da Tahech Advogados

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