Móveis de Valor - Edição 252

112moveisdevalor.com.br Lei de subvenções e o "passivo oculto" que agora ameaça as empresas Ocenário tributário brasileiro foi drasticamente alterado com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, em vigor desde janeiro de 2024. A nova regra substituiu a sistemática de exclusão de subvenções do lucro real por um regime de crédito fiscal, gerando um dos temas mais sensíveis da atualidade: o passivo oculto dos créditos presumidos de ICMS. Empresas que se beneficiaram de incentivos estaduais por quase uma década agora se veem em um dilema: defender as exclusões passadas ou aderir a uma transação tributária especial oferecida pelo governo. O FIM DE UMA ERA: ADEUS À EXCLUSÃO Durante anos, a estratégia de planejamento tributário baseou-se na interpretação do Artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia a exclusão das receitas de subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos das bases de IRPJ e CSLL. Com a Lei Complementar (LC) nº 160/2017, os créditos presumidos de ICMS foram equiparados a subvenções para investimento, abrindo um precedente que permitiu sua exclusão também das bases de PIS e COFINS. Para que essa exclusão fosse válida, o valor deveria ser aplicado no empreendimento e, obrigatoriamente, registrado em uma conta de reserva de lucros não distribuível. O NOVO JOGO: CRÉDITO FISCAL DE 25% O novo regime da Lei nº 14.789/2023 revogou o Artigo 30 e extinguiu a possibilidade de exclusão das receitas de subvenção do lucro real e das bases de PIS/COFINS. Na prática, a neutralidade fiscal deixou de existir. Em substituição, a lei criou o crédito fiscal de subvenção para investimento, aplicável apenas a empresas tributadas pelo Lucro Real e devidamente habilitadas junto à Receita Federal. A NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE SUBVENÇÕES ENCERROU A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL PARA INCENTIVOS FISCAIS, MAS REABRIU O CONTENCIOSO BILIONÁRIO DO PASSADO. ENTENDA O QUE MUDOU E COMO MITIGAR OS RISCOS RETROATIVOS GESTÃO

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