113 moveisdevalor.com.br da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa divergência cria um risco de litígio prolongado. ESTRATÉGIA DE MITIGAÇÃO: O CAMINHO A SEGUIR Advogados empresariais recomendam uma abordagem de cautela estratégica. O sucesso dependerá do diagnóstico e da mitigação dos passivos potenciais. A Lei nº 14.789/2023 não apenas alterou o presente das subvenções, mas reabriu o passado. Para manter a competitividade, as empresas precisam de um parecer jurídico detalhado e de um planejamento tributário futuro que se alinhe às novas e complexas regras. Esta matéria é resumo de apresentação da Cassuli Advocacia e Consultoria na Abicol. Saiba mais: www.cassuli.com.br AS NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO (DESDE 01/01/2024): Vedação: É proibida a exclusão das receitas de subvenção governamental das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Crédito: O benefício se transforma em um crédito compensatório equivalente a 25% sobre as receitas de subvenção. Exigências: Para usufruir do crédito, a empresa deve obter habilitação prévia na Receita Federal, demonstrar a vinculação da subvenção à implantação ou expansão de empreendimentos e correlacionar a subvenção a bens de capital (como depreciação e amortização). ALERTA: O PASSIVO OCULTO DE 2017 A 2023 A maior preocupação reside no passado. A revogação do artigo da lei gerou incerteza sobre as exclusões realizadas entre 2017 e 2023. Muitas empresas aplicaram o benefício da LC nº 160/2017 sem cumprir rigorosamente as formalidades, como o registro em reserva de lucros ou a comprovação documental da destinação específica dos valores. A Receita Federal pode reinterpretar retroativamente essas exclusões, gerando glosas fiscais por descumprimento de requisitos formais. O próprio Artigo 13 da Lei nº 14.789/2023 reconhece implicitamente esse contencioso ao prever uma transação tributária especial para regularização de débitos decorrentes de exclusões em desacordo com o regime anterior. A DIVERGÊNCIA: CARF VS. RECEITA Para complicar o cenário, há um conflito de entendimentos entre a fiscalização e o judiciário administrativo: Receita Federal: Consolida o entendimento de que a exclusão é vedada a partir de 2024 e tende a fiscalizar o passado. CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): Em julgamentos de outubro de 2024, manteve a posição de que o crédito presumido de ICMS não é faturamento nem receita, mas um incentivo governamental à redução de custos, afastando-o
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