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42 ruim já estando em recuperação judicial e outras nem conseguirão recorrer a esse tipo de recuperação, já tendo de decretar falência”, opina Alexandre. Por todos esses danos financeiros causadospelapandemiaqueoespecialista em RJ acredita que a PL 1397 deveria ser aprovada com mais rapidez, podendo dar mais chances de recuperação aos empresários. “Esse projeto de lei que está tramitando no Senado oferece medidas de apoio e prevenção às empresas. Permitindo a inclusão de dívidas recentes na RJ e mudando o teto para pedir falência”, afirma Alexandre. Existe uma receita para que a recuperação judicial dê certo? Quando perguntamos isso ao especialista ele responde que “é uma fórmula complexa! Mas vou apontar alguns fatores importantes que devem ser considerados pelas empresas: 1) manter o canal aberto com fornecedores e trabalhadores; 2) tentar buscar uma solução conjunta com ambos; 3) revisar custos e estruturas – eles devem ser avaliadosecortadosnamedidadopossível, e isso vale até para empresas saudáveis; 4) buscar o equilíbrio e a compreensão da realidade atual; 5) manter seus canais de venda e estar ativo no mercado”. 2021 AINDA TERÁ EFEITOS DA CRISE Ainda de acordo com Alexandre Temerloglou, a recuperação econômica geral deve acontecer de forma lenta e gradual. “Ainda veremos ummovimento residual da crise no ano que vem, podendo até passarmos por uma situação forte de crise. O varejo de móveis, por exemplo, está passando razoavelmente bem por esse período de pandemia, mas houve uma queda abrupta em abril e pode ser que os níveis de vendas demorem a voltar ao normal”, opina. Por esse motivo, o especialista acredita que osnovospedidosdeRJdevemseconcentrar mais no início de 2021. “Geralmente o varejo sofre uma queda entre o final de um ano e começo do outro, devido às férias e paralisações de indústrias. O aumento nas vendas que deve acontecer em dezembro pode não ser o suficiente para compensar as baixas nos meses de janeiro e fevereiro emmuitas lojas”, avalia. E as lojas que devem sofrer um pouco mais, segundo o economista Flávio Calife, são as que vendem bens de consumo de maior valor, como os móveis. “Os setores do comércio que dependem de linhas de crédito são os que mais sentem as crises, porque as pessoas costumam deixar de comprar esses itens de maior valor por conta das incertezas, elas acabam optando por não assumir um compromisso de prazo mais longo”, analisa. Por Natalia Concentino, jornalista O projeto de lei foi dividido em duas frentes: a) adiar a demanda judicial e estimular formas negociadas de solu- ção dos conflitos entre devedor e cre- dor e b) modificar em caráter transi- tório alguns dispositivos existentes na LRF (Lei de Recuperação Judicial e Falência), ampliando seu alcance. Com as duas medidas, o legislador supõe que irá diminuir a necessida- de de a empresa em crise recorrer à Recuperação Judicial e quando o fizer terá mais chances de se recuperar. Dentre as medidas preventivas, há a previsão de suspender por 30 dias ações de execução oriundas de compromissos vencidos e não hon- rados após 20/03/2020, inclusive contratos. Não caberia execução judicial ou extrajudicial de garan- tias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações, cobranças de multas, decretação de falência e resolução unilateral de contratos bilaterais. Durante o período de suspensão, de- vedor e credor deverão buscar saídas extrajudiciais e diretas, com o pano de fundo dos impactos econômicos e fi- nanceiros causados pela pandemia. A livre negociação de que a legislação trata, já realizada atualmente em muitos casos, evita a judicialização do processo e pode servir até mes- mo para fortalecer o relacionamen- to econômico entre as partes e é um fator atenuante de sobrecarga de demandas no Poder Judiciário. Caso não haja acordo amigável nos 30 dias estipulados, o devedor que comprovar redução significativa de seu faturamento (30% ou mais), comparando com o último trimes- tre de 2019, poderá ainda ingressar com pedido na justiça para obter mais 60 dias de prazo para negocia- ção. O devedor deverá comprovar a queda do faturamento, bem como que estabeleceu o canal inicial de negociação com o credor. Havia um dispositivo de incluir a figura de um mediador, porém não aprovada. A ideia da prorrogação com com- provação de queda de faturamento e busca de negociação visa impedir que as empresas devedoras utilizem a lei apenas para dar um calote na dívida. Passado o prazo total de 90 dias, o devedor poderá requerer pedido de recuperação judicial na sequência, sendo que o período será deduzi- do do chamado stay period da LRF (prazo de 180 dias, quando as ações e execuções promovidas contra o de- vedor ficam suspensas). Fonte: Siegen Consultoria O QUE PREVÊ O PROJETO DE LEI
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